PROJETOS 2015

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.993/0001-56

PROJETO DE LEI Nº 08/2015, de 17 de fevereiro de 2015.

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público. 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 11, da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei ordinária:

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais públicos ou privados.
§ 1º. Os efeitos desta lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º. Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.
§ 3º. Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 2°. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.

Art. 3º. A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “GILBERTO LUIZ GOMES”, em Canguaretama, 17 de fevereiro de 2015.



ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS
Vereador autor do projeto


JOÃO PAULO PESSOA GENUÍNO DE OLIVEIRA

Presidente da CMC




1
Câmara Municipal de Canguaretama/RN | Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro - CEP: 59.190- 000. Fone: (84) 3241 2637 3241.2575 E- mail: camara.canguaretamarn@hotmail.com (secretaria geral)


Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.993/0001-56


PROJETO DE LEI Nº 009/2015.

Dispõe em estabelecer TORNAR OBRIGATÓRIO O USO DO   EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI AOS TRABALHADORES DE POSTOS DE COMBUSTÍVEL. 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 11, da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei ordinária:


Art. 1º - Torna obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI aos trabalhadores de postos de gasolina.


Art. 2º - O equipamento de uso obrigatório deverá constar dos seguintes itens:


a) Macacão confeccionado em material de brim, podendo ser estampado com propaganda ou não, para todo o corpo de empregados com exceção dos que trabalhão burocraticamente;
b) Luva confeccionada em algodão para os (as) frentistas;
c) Luva de raspa para o pessoal de troca de óleo;
d) Coturno de cano longo confeccionado em couro;
e) Boné;
f)Máscara Respirador Semi-Fácil contra vapores.


Art. 3º - Os postos de gasolina, terão prazo de 6 (seis) meses para se adequarem as normas de proteção individual;

Art. 4º - O não cumprimento desta lei implicará em multa diária no valor de 1.000 (mil) ufir a serem recolhidas ao erário público conforme normas a serem estabelecidas através do executivo estadual;


Art. 5º - Esta lei entra em vigor após sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.


Canguaretama, 02 de fevereiro de 2015.

                          Vereador - Elvis Felipe Amaro dos Santos

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Câmara Municipal de Canguaretama/RN | Rua: Dr. Pedro Velho, 47 – Centro - CEP: 59.190- 000. Fone: (84) 3241 2637 3241.2575 E- mail: camara.canguaretamarn@hotmail.com (secretaria geral)

Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama

CNPJ: 11.932.993/0001-56

PROJETO DE LEI Nº 012/2015.

Cria a medalha e diploma de mérito do município de Canguaretama.


A PREFEITA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA/RN, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 11, da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei ordinária:

Art. 1º Fica criada a Medalha e Diploma de honra ao mérito Juarez Rabelo.

§ 1º A medalha prevista neste artigo será de prata, de formato oval e conterá, em baixo relevo, no anverso, a bandeira do Município e no reverso os dizeres: ‘Ao Mérito Juarez Rabelo Município de Canguaretama – Rio Grande do Norte.

§ 2º - A medalha terá como suporte uma fita de gurgurão de seda contendo, perpendicularmente, três faixas largas, sendo uma em vermelho, central, ladeada por outra de cor branca, e contendo nas suas extremidades debruns estreitos das cores verde e amarela.

Art. 2º A Medalha e Diploma de Mérito Juarez Rabelo será concedida àqueles que, por serviços relevantes, tiverem concorrido de qualquer forma para o engrandecimento do Município e se fizerem dignos de tal distinção, não podendo ser concedida, durante o exercício do mandato, ao Prefeito Municipal ou aos Vereadores à Câmara do Município.

Parágrafo Único - A medalha será concedida por requerimento aprovado por, pelo menos, 2/3 dos membros da Câmara Municipal ao qual caberá a iniciativa da proposta, que deverá ser justificada. Sendo que cada membro poderá conceder 04 (quatro) medalhas a cada legislatura.


Art. 3º A concessão da medalha será acompanhada do respectivo diploma de sua miniatura no mesmo metal, bem como da roseta com as cores da sua fita e da inscrição “Ao Mérito Juarez Rabelo”, e a sua entrega se fará coletivamente em Sessão Solene da Câmara Municipal, comemorativa ao seu dia.

Art. 4º - Nas solenidades Municipais os agraciados ocuparão lugar de destaque.

Art. 5º - Aos funcionários Municipais que completarem 25 anos de serviço, sem qualquer nota desabonadora ou punição em sua vida funcional, será concedida, por ato da Câmara Municipal a requerimento de um Membro do Legislativo À Medalha de Honra Ao Mérito Juarez Rabelo.

Art. 6º - A Câmara Municipal ficará responsável pelas despesas com o cumprimento do Ato Solene.

Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canguaretama (RN), 13 de maio de 2015.

ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS
Autor do projeto

MARIA DE FÁTIMA BORGES MARINHO
Prefeita Municipal





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