Assédio Moral
Podemos desde já
conceituá-lo como sendo um conjunto de condutas repetidas, praticadas por aquele
que, sendo hierarquicamente superior ao (a) assediado (a), o (a) atinge, ou
permite que outros empregados de mesmo nível funcional o atinjam, ofendo-o (a)
na sua honra por meio de humilhações que causam dor, tristeza, sofrimento,
raiva, angústia, desestabilizando-o (a) no ambiente de trabalho. Assim,
incorpora-se ao conceito de assédio moral a culpa in vigilandum do empregador,
cuja omissão em coibir atos de assédio moral por parte de outros empregados o
fará responder pela indenização à vítima. Vale dizer que nem sempre é o empregador que
pratica o assédio moral, podendo ser ele praticado também pelo superior
hierárquico ou, ainda, pelos próprios colegas de trabalho. O assédio moral no
trabalho é uma realidade e, infelizmente, vem aumentando com o passar dos anos.
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Canguaretama
CNPJ:
11.932.993/0001-56
GABINETE
DO VEREADOR: Elvis Felipe Amaro dos
Santos
PROJETO DE LEI Nº 022/2016 DE 27 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a
aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da
administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional,
por servidores públicos municipais do Município de Canguaretama/RN ou aqueles
nomeados para cargos de confiança.
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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA aprovou, a Prefeita
Municipal, nos termos do art. 11 da Lei Orgânica, sancionou, e eu, JOÃO PAULO
PESSOA GENUÍNO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara, nos termos do artigo 10 do
Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei ordinária:
Art. 1º - Ficam todos os servidores públicos municipais de
Canguaretama, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de
confiança, assim como os demais cargos que exercício da função sem distinção da
natureza de sua contratação e que serão sujeitos às seguintes penalidades
administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do
trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:
I - Advertência Escrita;
II - Suspensão, cumulativamente com:
a) Obrigatoriedade de participação em curso de
comportamento profissional;
b) Multa.
III - Exoneração.
Art. 2º – Para fins das disposições desta
Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra,
que atinja a autoestima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou
funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe
constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à
evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo
empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário.
Parágrafo Único – Para efeito
desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes
comportamentos:
a) Marcar tarefas com prazos impossíveis;
b) Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções
triviais;
c) Tomar crédito de idéias de outros;
d) Ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades
pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de
terceiros;
e) Sonegar informações de forma contínua sem
motivação justa;
f) Espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
g) Criticar com persistência sem causa
justificável;
h) Subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;
i) Sonegar-lhe trabalho;
j) Restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de
mesmo nível hierárquico funcional;
k) Impedir o servidor de assinar ou registrar seu ponto de trabalho;
l) Outras
ações que produzam os efeitos retro mencionados.
Art. 3º - Os procedimentos
administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação
da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração
funcional.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla
defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de
nulidade do processo.
Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas
em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e
a gravidade da ação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução orçamentária
da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “GILBERTO
LUIZ GOMES”, em Canguaretama, 27 de Abril de 2016.
ELVIS FELIPE
AMARO DOS SANTOS
Vereador
autor do projeto
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