sexta-feira, 6 de maio de 2016

PROJETO DE LEI SOBRE ASSÉDIO MORAL

                                             



                                                           




                                                Assédio Moral


Podemos desde já conceituá-lo como sendo um conjunto de condutas repetidas, praticadas por aquele que, sendo hierarquicamente superior ao (a) assediado (a), o (a) atinge, ou permite que outros empregados de mesmo nível funcional o atinjam, ofendo-o (a) na sua honra por meio de humilhações que causam dor, tristeza, sofrimento, raiva, angústia, desestabilizando-o (a) no ambiente de trabalho. Assim, incorpora-se ao conceito de assédio moral a culpa in vigilandum do empregador, cuja omissão em coibir atos de assédio moral por parte de outros empregados o fará responder pela indenização à vítima. Vale dizer que nem sempre é o empregador que pratica o assédio moral, podendo ser ele praticado também pelo superior hierárquico ou, ainda, pelos próprios colegas de trabalho. O assédio moral no trabalho é uma realidade e, infelizmente, vem aumentando com o passar dos anos.



                                                          





Estado do Rio Grande do Norte

Câmara Municipal de Canguaretama


CNPJ: 11.932.993/0001-56

GABINETE DO VEREADOR: Elvis Felipe Amaro dos Santos


PROJETO DE LEI Nº 022/2016 DE 27 DE ABRIL DE 2016.

           Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica e fundacional, por servidores públicos municipais do Município de Canguaretama/RN ou aqueles nomeados para cargos de confiança.

                                                                                                                                





Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUARETAMA aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do art. 11 da Lei Orgânica, sancionou, e eu, JOÃO PAULO PESSOA GENUÍNO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara, nos termos do artigo 10 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei ordinária:
Art. 1º - Ficam todos os servidores públicos municipais de Canguaretama, de qualquer dos poderes constituídos, nomeados para cargos de confiança, assim como os demais cargos que exercício da função sem distinção da natureza de sua contratação e que serão sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral nas dependências dos locais do trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais:

I - Advertência Escrita;
II - Suspensão, cumulativamente com:
a) Obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional;
b) Multa.
III - Exoneração.

Art. 2º – Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a autoestima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor ou funcionário.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, considera-se assédio moral, dentre outros, os seguintes comportamentos:
a) Marcar tarefas com prazos impossíveis;
b) Transferir alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais;
c) Tomar crédito de idéias de outros;
d) Ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros;
e) Sonegar informações de forma contínua sem motivação justa;                        
f) Espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal;
g) Criticar com persistência sem causa justificável;                
h) Subestimar esforços no desenvolvimento de suas atividades;
i) Sonegar-lhe trabalho;
j) Restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional;
k) Impedir o servidor de assinar ou registrar seu ponto de trabalho;
l) Outras ações que produzam os efeitos retro mencionados.

Art. 3º - Os procedimentos administrativos dispostos nos artigos anteriores serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo Único – Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo.

Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio “GILBERTO LUIZ GOMES”, em Canguaretama, 27 de Abril de 2016.


ELVIS FELIPE AMARO DOS SANTOS
                                              Vereador autor do projeto 

Nenhum comentário:

Postar um comentário